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Serviços, Tabelas e Dúvidas

  • Serviços
    • Alteração do Patronímico Familiar

      O que é?
      Trata-se da alteração do nome dos pais no termo de registro de nascimento.
      Quando é feita?

      Para fins de atualização do registro de nascimento do filho, quando em virtude de casamento ou divórcio são alterados os nomes do pai ou da mãe. Autorizado o ato menciona-se que a requerimento do interessado é feita a averbação para constar que o nome do genitor foi alterado.

      Saiba mais

      Veja os Procedimentos relacionados à Alteração do Patronímico Familiar nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      Fonte: ARPEN-SP
    • Anotação

      O que é?

      É a referência feita a um ato posterior da vida civil registrado em outro livro, portanto, anotação consiste em uma singela remissão a um assento posterior relativo à pessoa natural referida no assento, como a anotação de um casamento à margem do assento de nascimento.
      Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-los nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na serventia, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cuja serventia estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98 da Lei de Registros Públicos. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado e ficarão arquivadas na serventia que as receber (Lei 6.015/1973, artigo 106 e parágrafo único). 

      Prazos

      Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-los nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na serventia, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cuja serventia estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98 da Lei de Registros Públicos.  

      Comunicação entre as serventias

      As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado e ficarão arquivadas na serventia que as receber (Lei 6.015/1973, artigo 106 e parágrafo único).

      Intranet

      Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, as comunicações serão feitas via "intranet", se destinadas à Comarca do Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas a outro Estado, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado o número do protocolo; as comunicações provenientes de outro Estado ficarão arquivadas na Unidade de Serviço que as receber (Capítulo XVII, item 127.1).

      A "intranet" é um sistema de comunicações online entre todas as serventias de Registro Civil do Estado de São Paulo que tem conferido maior agilidade e, principalmente, segurança ao mecanismo de comunicações e anotações.

      Saiba mais

      Veja os Procedimentos relacionados às Anotações na Lei 6.015/73 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      Fonte: ARPEN-SP
    • Apostila de Haia

    • Autenticação

      O que é?

      A cópia autenticada é a reprodução ( xerox ) de um documento, na qual o Tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todas os sinais característicos e necessários à sua identificação.

      Como é feita?

      A parte interessada apresenta o documento original no tabelionato de notas e solicita a cópia autenticada. A reprodução (Xerox) do documento original pode ser feita no próprio tabelionato ou fornecida pelo usuário junto com o documento original. Em ambos os casos será conferida com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores, em seguida é aposto um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do escrevente responsável pela autenticação.

      É vedada a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais.

      Também é vedada a extração de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, contiver escritos a lápis.

      No caso de documentos de identificação, é vedada a extração de cópia autenticada se o documento estiver replastificado...

      - Quanto custa?

      O preço da autenticação é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado, para verificar os valores acesse a tabela de custas e emolumentos.
    • Autenticação de documentos extraídos da internet

      O que é a autenticação ou materialização de documentos extraidos da internet?

      A materialização e desmaterialização consistem, basicamente, na geração de documentos em papel, a partir de documento eletrônico, e na geração de documento eletrônico, a partir de documento em papel, conforme definição do Provimento 22/2013 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Atualmente autenticamos os documentos extraídos da internet, como por exemplo uma certidão de distribuição de processos judiciais em nome de determinada pessoa.

      Como é feita a autenticação do documento digital?

      O escrevente, funcionário autorizado pelo Tabelião, acessa o site onde está o documento que precisa ser autenticado, imprime o texto da internet, coloca uma etiqueta na qual menciona o site, a data e a hora da autenticação, ou confirmação e assina esse documento, colocando um selo de autenticidade. 

      O documento materializado terá o mesmo valor que um documento original, dispensando a pessoa para quem for apresentado de também "entrar" no site e confirmar o seu teor.

      Quanto custa?

      O valor do serviço é tabelado em todo o Estado de São Paulo e a autenticação de documento digital tem o mesmo valor que a autenticação de copias extraidas de documentos em papel.


    • Averbação

      O que é?

      É o ato de anotar um fato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita já apropriada para este fim. A averbação sempre é feita por determinação judicial.

      Averbações no nascimento

      I - Mediante requerimento do interessado

      a) O Reconhecimento de filiação:
      Quando do registro de nascimento só constar o nome do pai ou da mãe, posteriormente o nome do outro poderá ser incluído por averbação, feita mediante reconhecimento voluntário por escritura pública ou por instrumento particular com firma do(a) subscritor(a) reconhecida.
       
      b) Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento:
      Quando por ocasião do registro de nascimento os pais não forem casados entre si e vierem a se casar depois e a mãe adotar o sobrenome do pai, a alteração poderá ser requerida diretamente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de nascimento, a alteração do sobrenome materno mediante apresentação da certidão de casamento, cuja cópia autenticada será anexada ao pedido. 

      c) Alteração de nome até um (01) ano depois completada a maioridade:
      Até 01 ano após a maioridade, o (a) interessado (a) poderá requerer junto ao próprio cartório onde foi registrado (a) a alteração de seu nome, o que significa, por exemplo, incluir sobrenome da mãe que não foi aposto no momento do registro, não podendo por esta forma mudar prenome e suprimir sobrenomes., exceto quando os pais são casados, dependendo de ação de retificação por via judicial. É necessário juntar ao requerimento cópia reprográfica autenticada da certidão de nascimento, devendo o requerimento estar com firma reconhecida. 

      Observação: Nos casos acima, embora o requerimento seja apresentado no próprio Cartório, a averbação solicitada só será feita após manifestação do representante do Ministério Público e autorização do Juiz de Direito Corregedor Permanente.

      II - Averbações mediante a mandado expedido em processo judicial

      No nascimento:
      a) Seu cancelamento
      b) Mudança de Prenome
      c) Qualquer alteração de nome antes ou depois de 01 ano decorrida a maioridade
      d) Destituição e suspensão de pátrio poder
      e) Guarda e Tutela
      f) Exclusão de maternidade ou paternidade.
      g) Reconhecimento de paternidade ou maternidade em ação de investigação.  

      No Casamento:
      a) Separação.
      b) Divórcio.
      c) Anulação e nulidade.  
       
      No óbito:
      a) Cancelamento.  
       
      Nas Interdições:
      a) Levantamento da interdição.
      b) Mudança do local de internamento do interdito.
      c) Substituição do (a) curador (a).  

      Nas Ausências:
      a) Motivos que a cessaram.
      b) Abertura da sucessão provisória.
      c) Abertura da sucessão definitiva.
      d) Substituição do Curador do Ausente.  

      Na Transcrição de nascimento de filho de brasileiro ocorrido no exterior
      a) Reconhecimento de paternidade e maternidade feito em ação de investigação.  

      Na Transcrição de casamento de brasileiro (a) no exterior
      a) Separação.
      b) Divórcio.
      c) Anulação ou nulidade.    

      Na Transcrição de óbito de brasileiro (a) no exterior
      a) Cancelamento.

      III - Restauração, suprimento ou retificação

      Só poderão ser feitos a Mandado expedido em ação judicial. Serão lançadas na margem direita do respectivo assento. 

      Correção de Erro de Grafia:

      Pode ser solicitada quando uma letra foi lançada no registro de forma diferente da constante no documento que lhe deu origem. Deverá ser apresentado requerimento do interessado para a correção junto ao Cartório do Registro Civil onde o registro foi lavrado, instruído com cópias autenticadas da certidão extraída do assento a ser corrigido e do documento que o originou. A correção será feita na margem direita do assento. 

      Saiba mais

      Veja os Procedimentos relacionados à Averbações nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      Fonte: ARPEN-SP
    • Busca de registros de casamento, nascimento e óbito

    • Carta de Sentença

      O que é?

      A Carta de Sentença equivale ao “Formal de Partilha” e/ou “Carta de Adjudicação” expedida pelo Poder Judiciário. São elaboradas pelo Tabelião de Notas com as cópias de um processo judicial, unidas com fé pública, compondo o título hábil para transferência de bens imóveis e móveis.

      Como é feita?

      A parte interessada ou o advogado apresenta o processo judicial, em meio físico, para o Tabelião de Notas e indica quais as páginas do processo que deseja que sejam autenticadas para compor a “Carta de Sentença”. O Tabelião irá autenticar as páginas e elaborar um termo de abertura e encerramento em papel de segurança utlizado para emissão de certidões. Portanto a Carta de Sentença é feita com cópias autenticadas do processo e termo de abertura e encerramento.
      A Carta de Sentença também pode ser extraída de processo digital.

      Quanto custa?

      O preço da Carta de Sentença será composto pelo valor de cada uma das cópias autenticadas, acrescida do valor de uma certidão.
      O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado, para verificar os valores acesse a tabela de custas e emolumentos.

      Qual o fundamento legal para emitir Carta de Sentença?

      O Provimento nº 31/2013 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo disponível no site:
      https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=3&nuSeqpublicacao=138

      Como solicitar?

      A carta de sentença será solicitada mediante apresentação do processo judicial ao Tabelião e preenchimento do requerimento (modelo abaixo) indicando o numero das folhas que serão autenticadas.

      MODELO DE REQUERIMENTO PARA EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA
    • Certidões

      Os atos praticados pelo Oficial de Registro Civil, exceto o reconhecimento e firma e a autenticação de cópias, são todos feitos em livro próprio, que fica arquivado para sempre.
      Assim, de todos os atos feitos no livro do Cartório de Registro Civil, se pode, a qualquer tempo, obter cópias fiéis , com a mesma validade dos originais, que são as certidões.

      Como é feita?

      A certidão pode ser obtida por cópia reprográfica (xerox do livro), sendo fornecida na hora, ou pode ser datilografada, sendo fornecida em um prazo máximo de 5 dias úteis.

      O que é necessário?

      - Cópia do ato do qual deseja uma certidão (certidão antiga) OU
      - Número do Livro e da Página em que está o ato OU
      - Nome completo das partes constantes no ato

      Segunda via das certidões

      Em caso de extravio, furto ou perda de uma certidão poderá ser solicitada uma nova certidão que, dessa maneira, ficará valendo pela primeira. Os documentos necessários para obter segundas-vias são os mesmos apresentados quando solicitada a primeira certidão. A segunda-via deve ser requerida preferencialmente no mesmo cartório que expediu a primeira certidão, evidentemente se o interessado no documento novo tiver a possibilidade de se dirigir a essa serventia.Se não for possível a locomoção do usuário à serventia de registro, a expedição de segunda-via de certidão dependerá de uma comunicação entre os cartórios. O valor a ser pago pela expedição de Segundas-Vias é determinado pelo Estado e é o mesmo independente do cartório onde houver o requerimento. Alguns cartórios oferecem a segunda-via de forma gratuita aos reconhecidamente pobres.

      Saiba mais

      Veja os procedimentos relacionados às Certidões nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
      Conheça o Projeto do Papel de Segurança da Arpen-SP.

      Fonte: ARPEN-SP
    • Mensalista

      O OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 37º SUBDISTRITO ACLIMAÇÃO-SP, proporciona aos nossos clientes a comodidade e segurança na prestação dos serviços abaixo:
      - CÓPIAS REPROGRÁFICAS
      - AUTENTICAÇÕES DE CÓPIAS
      - RECONHECIMENTOS DE FIRMAS
      - PROCURAÇÕES
      - APOSTILA DE HAIA

      Os serviços que forem realizados, poderão ser pagos quinzenalmente ou mensalmente. O controle do serviço é feito através de boletos, sendo que uma via fica com o cliente e outra com o cartório, e no final do período é enviado um aviso de vencimento com a descrição dos serviços para que seja efetuado o pagamento através de depósito bancário.

      Atendemos a região da Avenida Paulista. E se melhor lhe convier, o seu funcionário também poderá deixar o serviço a ser executado, e retirá-lo na hora combinada. Este sistema tornará mais ágil para sua empresa.

      A sua empresa poderá contar com atendimento em diligência (para assinatura de procurações, abertura de fichas e reconhecimentos de firma por autenticidade), com toda a comodidade de horários marcados para realizar seu serviço.

      Entre em contato conosco através do telefone (11) 3209-9690/3209-1917 para se tornar nosso mensalista.

      Abaixo segue modelo de requerimento a ser preenchido e devolvido a este cartório.

      Clique aqui para baixar o requerimento

    • Óbitos

      O que é?

      Tem a função de atestar o falecimento de uma pessoa perante aos órgãos competentes, mediante a uma declaração de óbito. O registro de óbito, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).

      Como é feito?

      A declaração do óbito deverá ser feita no Oficial de Registro Civil da circunscrição do local do óbito. O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

      Serviço de Verificação de Óbitos

      Nos locais onde houver o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessária à apresentação do competente atestado médico.

      São obrigados a fazer a declaração de Óbito

      - O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
      - A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
      - O filho, a respeito do pai ou da mãe; irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no Nº. 1;
      - O parente mais próximo maior e presente;
      - O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
      - Na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
      - A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

      Documentos Necessários

      O declarante terá que apresentar pelo menos um dos documentos do falecido, abaixo listados:
      - Número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
      - Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
      - Número de Registro de Nascimento, com informação do livro, da folha e do termo;
      - Número do Título de Eleitor;
      - Número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, se contribuinte individual;
      - Número de inscrição do PIS/PASEP;
      - Número de benefício previdenciário-NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
      - Número e série da Carteira de Trabalho.

      Informações ao Poder Público

      - SEADE/IBGE - A Lei de Registros Públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao SEADE - Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.
      - INSS - Com advento da Lei Federal 8.212/1991, os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais são obrigados a comunicar o INSS até o dia 10 de cada mês, sendo necessário o fornecimento de um dos documentos da pessoa falecida.
      - Justiça Eleitoral - Os oficiais, até o dia 15 de cada mês, devem comunicar à Justiça Eleitoral os óbitos ocorridos no mês anterior, para o cancelamento das inscrições.
      - Ministério da Justiça - Os oficiais devem remeter mensalmente ao Ministério da Justiça, cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiros.
      - Ministério da Defesa - Os oficiais devem encaminhar mensalmente ao Ministério da Defesa, a relação dos óbitos ocorridos entre pessoas do sexo masculino com idade entre 17 e 45, para a atualização de cadastro de reservistas das Forças Armadas.
      - Secretaria Estadual da Fazenda - Para fins tributários, cumprindo a Lei Estadual 10.705/2000, os Oficiais de Registro Civil devem remeter todo mês à repartição fiscal da sede da Comarca, a relação completa dos óbitos registrados juntamente com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.
      - Instituto de Identificação - O registrador civil também é obrigado a comunicar para o Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt", nome e o número de Registro Geral da carteira de identidade, para atualização de cadastros civis e criminais da Polícia Civil.

      Saiba mais
      Veja os Procedimentos relacionados ao Registro de Óbito nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      Fonte: ARPEN-SP
    • Pedidos de certidões de outros Estados

    • Procuração

      O que é Procuração?

      Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa (Outorgante) nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador ou Outorgado), para agir em seu nome em determinada situação em que não possa estar presente.

      Quais são os documentos necessários para fazer uma procuração em cartório ou diligência?

      Do outorgante: Pessoa Física (quem passa a procuração):
      - Documento de identificação e CPF - originais, em bom estado e que permita a identificação;
      - Certidão de Nascimento original (quando for menor e não possuir RG);
      - Certidão de Casamento original (para o caso de procuração de imóvel ou geral);
      - Qualificação completa (estado civil, profissão e endereço).

      OBS.1. Quando o Outorgante estiver impossibilitado de assinar, será necessário além dos documentos acima, mais os seguintes:
      - Documento de identificação e CPF - originais, em bom estado e que permita a identificação e qualificação completa (estado civil, profissão e endereço) de mais 03 (três) pessoas, sendo que uma irá assinar a rogo do outorgante e duas como testemunhas;
      - Atestado médico (declarando que o paciente se encontra em pleno estado de lucidez, capaz de exercer os atos da vida civil).

      OBS.2. Outorgante menor:
      - Menores de 16 não precisam assinar a procuração, serão representados por um responsável legal.
      - Maiores de 16 e Menores de 18 serão assistidos por um responsável legal e precisam assinar a procuração juntamente com quem o representa.

      OBS.3. Quando o Outorgante não falar e/ou entender o idioma português, será necessário à presença de um tradutor público juramentado, o qual deverá apresentar seu documento de identificação válido, CPF e Carteira de Inscrição na JUCESP,(todos originais).

      Do outorgante: Pessoa Jurídica (quem passa a procuração):
      - Contrato Social ou Alteração Contratual Consolidada - original;
      - Todas as alterações - original;
      - Certidão Cadastral da Empresa (emitida pela Junta Comercial);
      - Cartão do CNPJ (internet recente);
      - Documento de identificação e CPF - originais, em bom estado e que permita a identificação e qualificação completa do(s) representante(s) da empresa. (estado civil, profissão e endereço).

      Em procurações relativas a bens imóveis é necessário apresentar a certidão da matricula do imóvel.

      Do outorgado: (quem recebe a procuração):
      - NOME COMPLETO;
      - nº do Documento de Identificação e do CPF;
      - Informar qualificação completa (estado civil, profissão e endereço).

      Conforme modelo de requerimento: BAIXAR MODELO DE REQUERIMENTO PARA PROCURAÇÃO



      O que é substabelecimento de procuração? Quais os seus efeitos?

      Substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

      O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes.

      O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a forma pública. Os efeitos estão no artigo 667 do Código Civil:

      Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

      § 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

      Tipos de Procuração ou Substabelecimento
      Com valor Econômico (que envolvam transações financeiras)
      - venda/compra de imóvel;
      - movimentação bancária;
      - gerência e administração de empresa;
      - procuração geral;
      - venda de veículo, etc.

      Sem valor Econômico (não envolvam transações financeiras)
      - Representar em Repartições Públicas;
      - Representar em Faculdades, etc.

      Ad-Judicia (para advogados em ações judiciais)
      - Pensão Alimentícia.

      Procuração para Fins Previdenciários, é necessário o nº do benefício e dados do banco onde recebe o benefício. (Procuração é isenta).

    • Reconhecimento de Firmas

      O que é?

      Firma é a assinatura de uma pessoa.

      O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento a ele apresentado, corresponde àquela assinatura da pessoa que a lançou.

      Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao teor do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura.

      As modalidades de reconhecimento de firma são: reconhecimento de firma por autenticidade e reconhecimento de firma por semelhança. Em ambos os casos deverá ser aberto um cartão de assinaturas/ficha de firma.

      O que determina a modalidade de reconhecimento a ser praticada é eventual exigência legal ou do destinatário do documento.


      - Reconhecimento de firma por autenticidade

      Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma.

      O usuário deve assinar, diante do Tabelião, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento.

      No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova da aposição da assinatura perante o agente dotado de fé pública.


      - Reconhecimento de Firma por semelhança

      O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.

      O reconhecimento de firma por semelhança pode ser com valor econômico ou sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.


      O que é necessário?

      Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha ficha de firma no Tabelionato de Notas, o que é feito através da abertura de firma.

      É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada.

      Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos.

      Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato, para renovar sua ficha de firma.

      Importante: É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, com espaços em branco ou incompletos.

      Por isso, antes de comparecer ao Cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que o mesmo não foi pós-datado.


      Quanto custa?

      O valor do reconhecimento de firma é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado, conforme tabela de custas e emolumentos.
    • Reconhecimento de Paternidade

      Declaração Voluntária de Paternidade

      Dispõe o Código Civil que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente (artigo 1.607).
      O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado na serventia; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (artigo 1.609).Aliás, o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
      O reconhecimento de um filho havido fora do casamento geralmente é formalizado no ato de registro do nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. E, uma vez registrado o nascimento, cessa a competência do registrador civil para receber manifestação de vontade do genitor nesse sentido. 
      Deve o interessado, então, formalizar a sua vontade por escritura pública ou testamento, perante um Tabelião de Notas. Ou, então, poderá reconhecer o filho em instrumento particular. Por fim, existe a possibilidade de reconhecimento por manifestação direta e expressa perante o Juiz de Direito, geralmente em procedimento de indicação de suposto pai.
      O pedido de reconhecimento voluntário de um filho só pode ser feito por maior de 16 anos. Contudo, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (Lei 8.560/1992, artigo 4º). Por sua vez, o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

      Sentença Declaratória de Filiação

      Além do reconhecimento voluntário de filho, existe a possibilidade da filiação ser declarada por sentença judicial em ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
      De acordo com o artigo 1.616 do Código Civil, a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
      A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar a data da averbação e da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; o nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida; os nomes dos avós paternos, se conhecidos e o sobrenome que passar a possuir (NSCGJ, Capítulo XVII, item 120.4). 

      Saiba mais

      Veja os Procedimentos relacionados ao Reconhecimento de Paternidade nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      Conheça o Projeto Pai Legal, criado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e visite o site do Projeto.

      Fonte: ARPEN-SP
    • Reconhecimento Sócio – Afetivo

    • Registro de Casamento

      O que é?

      O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.

      PROCESSO DE HABILITAÇÃO, REGISTRO E A PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO SÃO GRATUITAS AOS RECONHECIDAMENTE POBRES.

      Como é feito?

      O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.

      Documentos necessários

      O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.

      Regime de Bens

      Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
      A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

      a) Regime de Comunhão Parcial:

      - No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).
      - Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (artigo 1.660).
      - Nesse regime são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661).
      - A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, enquanto que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

      b) Regime de Comunhão Universal:

      - No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. A incomunicabilidade dos bens anteriormente referidos não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigos 1.667 a 1.669).
      - Aplicam-se ao regime da comunhão universal as mesmas regras da comunhão parcial quanto à administração dos bens.

      c) Regime de Participação Final nos Aqüestos:

      - No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).
      - Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se móveis ou até mesmo imóveis, desde neste último caso haja previsão expressa no pacto antenupcial (artigos 1.673 e 1.656).
      - Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens (artigo 1.674).
      - O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial (artigo 1.682) e as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (artigo 1.686).

      d) Regime de Separação de Bens

      - Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687).
      - Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (artigo 1.688).
      - O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório para as pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; para o maior de sessenta anos; e para todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (Código Civil, artigo 1.641).
      - Há na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a aplicação, para os casamentos celebrados na vigência do atual Código Civil, da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se comunicam no regime de separação obrigatória os bens adquiridos na constância do casamento.
      - Mas, em se tratando de regime de separação convencional de bens na vigência do atual Código Civil, ainda que o pacto não seja expresso, os aqüestos não são comunicáveis. Nesse aspecto, o regime de separação de bens do vigente Código é diametralmente oposto ao antigo, cujo artigo 259 estabelecia a comunicabilidade dos aqüestos na omissão do pacto.

      Alteração do Nome

      Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, sendo que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º).A indicação deve ser feita preferencialmente no memorial de habilitação de casamento. Nada impede, no entanto, que seja feita posteriormente, até mesmo no ato da celebração, fazendo-se menção a essa alteração no assento de casamento.  
      No entanto, o Provimento CG 25/2005, que deu nova redação ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, inovou ao prever que: "Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro" (item 72).
      Desse modo, a supressão de sobrenome só pode ser feita parcialmente, sendo imperiosa a manutenção de parte do sobrenome de solteiro.A alteração do nome com o casamento tem como fundamento a possibilidade de tornar notória a modificação do estado civil e integração do cônjuge a uma nova família.

      Assim, considerando que a faculdade legal decorre do surgimento de uma nova família, caso ambos queiram alterar o sobrenome nada mais razoável que esse sobrenome seja, no todo ou em parte, comum.

      Por derradeiro, o nubente divorciado ou viúvo cujo nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge poderá manter esse sobrenome, o qual evidentemente não poderá ser acrescido pelo outro.

      Celebração e Registro

      A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes habilitados, sendo a solenidade realizada na sede da serventia, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular (Código Civil, artigos 1.533 e 1.534).
      Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).

      O casamento pode ser realizado em circunscrição diferente daquela onde se processou a habilitação de casamento, exigindo-se que o ato seja celebrado pelo Juiz de Paz e registrado pelo Oficial de Registro da circunscrição do local de celebração.

      Logo depois de celebrado regularmente o casamento, lavra-se assento no livro de registro, sendo exarados: os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e local de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; nomes, sobrenomes, nacionalidade, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; a relação dos documentos apresentados ao Oficial de Registro; o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; o regime do casamento, com declaração da data e da serventia em cujas notas foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o obrigatoriamente estabelecido; o nome que passa a ter a mulher ou o homem com o casamento (Código Civil, artigo 1.536, combinado com o artigo 70 da Lei 6.015/1973).
      A assinatura do assento é precedida de sua leitura, em voz alta, pelo Oficial de Registro ou preposto, contendo a assinatura do celebrante, dos cônjuges (com o nome adotado com o casamento) e testemunhas, além da subscrição do registrador. Se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar o nome, constará à margem do termo a sua impressão digital.

      Casamento Nuncupativo

      No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do Oficial de Registro por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. O termo avulso, lavrado pelo Oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (artigo 1.539, § 1º e § 2º).Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau (artigo 1.540).
      Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de que foram convocadas por parte do enfermo, o qual parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (artigo 1.541).
      Autuado o pedido e tomadas as declarações, o Juiz de Direito procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o Juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
      Serão dispensadas todas essas formalidades, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do Oficial de Registro.

      Informações ao Poder Público:

      - SEADE/IBGE - A Lei de Registros Públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao SEADE - Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.

      Saiba mais

      Veja os Procedimentos relacionados ao Casamento nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      Fonte: ARPEN-SP
    • Registro de Casamento e Conversão de União Estável em Casamento

    • Registro de Nascimento

      O que é?

      É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies. O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997). 

      Onde é feito?

      Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento do "recém-nascido" ou de residência dos pais. 

      Prazos

      Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973. 

      Multas

      O texto original da Lei de Registros Públicos previa o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal, com dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de Nascimento. 

      Documentos Necessários

      - "Declaração de Nascido Vivo" (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e hospitais;- Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório. Além da Cédula de Identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional, Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país;- Em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da certidão de casamento; 

      a) Filiação decorrente do casamento

      A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal). 

      b) Filiação havida fora do casamento

      Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma.  

      Nascimento Ocorrido em Domicílio

      Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto. As pessoas que podem declarar o nascimento são:- O pai ou a mãe;  
      - O parente mais próximo, sendo maior; - O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
      - O administrador do hospital onde ocorreu o parto; - Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;  
      - A pessoa encarregada da guarda do registrando.  

      O pai e a mãe menores de 16 anos

      Caso a mãe seja menor de 16 anos esta deverá comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro de nascimento. Quando o pai for menor de 16 anos a declaração de nascimento só poderá ser efetivada com autorização judicial.

      Alteração do nome do registrando

      Após ter sido feito o Registro de Nascimento, qualquer alteração no nome do registrando só poderá ser feita mediante a autorização judicial. Para evitar complicações futuras, é importante que os pais, ou o encarregado do registro, estejam atentos e sejam claros no ato do registro, quando informarem ao registrador nome e sobrenome do registrando. 

      Registro de maior de 12 anos

      Para os maiores de 12 anos, o pedido de registro tardio é dirigido primeiramente ao Oficial de Registro da circunscrição da residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo Corregedor Permanente. 

      Precauções - Documentos não aceitos como identificação

      - É imprescindível para o registro de nascimento que o declarante seja identificado.- Qualquer adulteração da Declaração de Nascido Vivo (DN) é passível de punição legal- A subtração de DN de um hospital ou maternidade é crime.- É importante a cautela por parte do registrador ao confirmar junto ao hospital/maternidade, a autenticidade da DN.- Se alguma o registrador tiver alguma dúvida em relação ao declarante- Os documentos abaixo NÃO tem valor como documento de identificação:     a) certificado de reservista     b) a carteira de trabalho     c) as cédulas de identidade 
      A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.

      Informações ao Poder Público

      - SEADE/IBGE - A lei de registros públicos estabelece que os Oficiais de Registro Civil devam encaminhar trimestralmente ao IBGE, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. No Estado de São Paulo essas informações são primeiramente remetidas ao SEADE - Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos, que as repassa ao IBGE. Com base nessas informações, são elaboradas estatísticas vitais da população.

      Saiba mais

      Veja os Procedimentos relacionados ao Registro de Nascimento nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      Fonte: ARPEN-SP
    • Revogação de Procuração

      O que é?

      A revogação é o ato que torna sem efeito uma procuração anteriormente feita.

      Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.


      Como é feito?

      A procuração pode ser revogada a qualquer tempo.

      Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos.

      Não basta simplesmente rasgar o documento. Enquanto não for cancelada oficialmente, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico.

      Como regra, a procuração perde seus efeitos com a morte ou interdição de uma das partes.

      O interessado (outorgante) comparece ao Tabelionato, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade, e por isso, deseja fazer sua revogação.


      O que é necessário?

      - Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova (com foto), e CPF);

      - Trazer uma cópia/certidão atualizada da procuração que vai ser revogada.

      Atenção: A procuração pública pode ser revogada em qualquer cartório de notas, independentemente de onde ela tenha sido feita.
  • TABELAS DE CUSTAS
  • Requerimentos
  • DÚVIDAS FREQUENTES
    • A noiva pode manter o nome de solteira?

      Sim, a noiva pode conservar o seu nome de solteira, ou adotar os patronímicos do futuro marido. Optando ela em adotar os patronímicos do futuro marido, deve ser alertada de que no final do nome adotado deverá constar, sempre, o último apelido de família do futuro marido.

      Até o dia da celebração do casamento, a noiva poderá alterar o nome a ser adotado após o casamento, porém antes da realização do matrimônio.
    • Alguns cartórios adotam etiquetas outros carimbos... ambos são válidos?

      Sim, desde que devidamente rubricados pelo tabelião ou funcionário autorizado por este.
      No Estado de São Paulo, por decisão legal, deve ser colado um selo de autenticidade, sem o qual o referido ato de autenticação (ou reconhecimento de firma) não terá validade.
    • Cópias autenticadas valem para qualquer ato notarial?

      Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial, reprodução reprográfica autenticada ou não, de documento público ou particular. Não se sujeitam a esta restrição, cartas de ordem, de sentença, de arrematação, adjudicação, formais de partilha, certidões positiva de registros públicos e de protestos e certidões da junta comercial.
    • Devo comparecer ao cartório sempre que for reconhecer a minha assinatura, aposta em documento?

      Não, nem sempre. Existem duas forma de reconhecimento de firma: por semelhança, no qual o tabelião compara a assinatura do documento com o cartão que possui arquivado no cartório, e por autenticidade, quando o interessado deve assinar de próprio punho na presença do tabelião ou funcionário autorizado.
      No primeiro caso, note, não se exige a presença da pessoa que assinou. No segundo sim, e o documento deve ser assinado na hora.
      Atualmente tem sido exigido pelas Operadoras de Telefonia e pelos Departamentos de Trânsito, que os reconhecimentos de firmas em instrumentos de transferência de telefones e veículos, respectivamente, sejam como autênticos.
    • Em qual cartório deve ser feito o registro de nascimento?

      "Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais, dentro do prazo de 15 dias. Caso a mãe compareça ao cartório para declarar o nascimento, o prazo é estendido em mais 45 dias.

      O que é necessário para registrar uma criança?

      "Declaração de Nascido Vivo", fornecida aos pais do recém-nascido pelas maternidades e pelos hospitais;
      Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório.
      Além da cédula de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país;
      Caso os pais sejam casados entre si, apresentar certidão de casamento.
      NASCIMENTO OCORRIDO EM DOMICÍLIO
      Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais supra referidos, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto.

      Quem deve declarar o nascimento?

      Pela ordem:
      O pai ou a mãe;
      O parente mais próximo, sendo maior;
      O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
      O administrador do hospital onde ocorreu o parto;
      Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
      A pessoa encarregada da guarda do registrando.

      PAIS NÃO CASADOS CIVILMENTE:

      Quando os pais não forem casados entre si, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou através de procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando.

      Posso alterar o nome da criança após o registro?

      Qualquer alteração do nome do registrando após o registro, somente poderá ser feita através de ordem judicial.
      Solicitamos aos pais, portanto, que ao colocarem o nome nos filhos, verifiquem corretamente o que desejam, antes do registro de nascimento!

      E quando os pais forem menores?

      O pai ou mãe, maior de 16 e menor de 21 anos, pode declarar o nascimento de seu filho, sem assistência dos pais. Os menores de 16 anos deverão ser representados pelos pais ou responsáveis legais. Quando a mãe for menor de 16 anos, deverá comparecer para registro, seu representante legal. No caso do pai menor, o mesmo não poderá reconhecer o filho no momento do registro de nascimento."
    • Já convivo com meu(inha) noivo(a)... muda alguma coisa?

      A Conversão de União Estável em Casamento é uma opção, e poderá ser requerida pelos conviventes (por ofício) ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. Superado os impedimentos legais, será lavrado o registro, sem a existência de qualquer solenidade. Não será mencionada a data de início da união.
    • O que é necessário para abrir uma firma em cartório?

      O preenchimento do cartão de firma deverá ser feito na presença do tabelião ou de funcionário autorizado, que deverá conferí-lo e visá-lo.
      Na abertura da firma, o tabelião está autorizado a extrair, às expensas do interessado, cópia da cédula de identidade e do cartão de identificação de contribuinte (CPF).
    • O que é necessário para o reconhecimento de firmas?

      Para evitar falsidade e para segurança dos negócios a lei exige, na consonância de velhos costumes, o depósito, nos tabelionatos, de firmas (fichas, com dados e assinatura), para o respectivo reconhecimento.
    • O que significa, na verdade, a autenticação?

      A autenticação é uma afirmação dada pelo Tabelião, através da Fé Pública que lhe foi atribuída pelo Estado, de que, para qualquer efeito legal, aquele documento é cópia fiel do original a ele apresentado. Entretanto, os Tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão se restringir à mera conferência dos textos ou do aspecto morfológico da escrita, mas, verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.
    • Onde deve ser declarado o óbito?

      A declaração do óbito deverá ser feita no Registro Civil onde ocorreu o óbito. Nos locais onde houver o SVO (Serviço de Verificação de Óbitos), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessário a apresentação do competente atestado médico.
    • Posso reconhecer uma firma aposta em qualquer documento?

      Existem restrições.
      Por exemplo: se o suporte do documento for um papel de fax não será permitido reconhecer pois este papel, decorrido um tempo, tem seu conteúdo apagado, sumindo o que foi escrito. É vedado também o reconhecimento de firmas em documento incompletos, sem data, ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
    • Quais os documentos necessários para dar entrada no casamento?

      Certidão de nascimento dos pretendentes (*);

      Cédula de identidade ou documento equivalente;

      Declaração do estado civil (*), do domicílio e da residência atual dos pretendentes e de seus pais, se forem conhecidos;

      Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

      Declaração de duas testemunhas (**) maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar;

      Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio, se for o caso.

      (*) Para que as comunicações posteriores ao registro de casamento possam ser feitas corretamente, recomenda-se que os pretendentes apresentem suas certidões de nascimento (e a de casamento se forem divorciados ou viúvos) de preferência atualizada, para que seja juntada ao processo de casamento.
      (**) As testemunhas supra referidas, podem ser parentes dos noivos, e respondem civil e criminalmente pela declaração que os noivos não tem impedimentos para contrair núpcias.
    • Quais os documentos necessários para trasladar o registro de casamento para o Brasil?

      Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

      Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

      Certidão de nascimento do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes);

      Prova de domicílio na comarca (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial);

      Prova de regime de bens adotado, se não constar da certidão;

      Declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges, se a circunstância não for indicada na certidão.

      Caso se refira a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização para provar sua anterioridade ao casamento.
    • Quais os documentos necessários para trasladar o registro de nascimento para o Brasil?

      Se o registro não lavrado em consulado brasileiro Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

      Certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira a traduzida por tradutor juramentado;

      Certidão de nascimento do genitor brasileiro;

      Prova de domicílio do registrando (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial);

      Lavrado em consulado brasileiro Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

      Certidão expedida pela autoridade consular competente.
    • Quais os documentos necessários para trasladar o registro de óbito para o Brasil?

      Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

      Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

      Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes);

      Declaração contendo os dados previstos no art. 80 da Lei 6.015/73, se a certidão for omissa:

      (1) a hora se possível, dia, mês a ano do falecimento;
      (2) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
      (3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio a residência do morto;
      (4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado se viúvo, o do cônjuge pre-defunto, e o cartório de casamento em ambos os casos;
      (5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
      (6) se faleceu com testamento conhecido;
      (7) se deixou filhos, nome a idade de cada um;
      (8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
      (9) o lugar do sepultamento;
      (10) se deixou bens a herdeiros menores ou interditos;
      (11) se era eleitor.
    • Qual o regime de bens que devo adotar?

      Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil:

      1) o da comunhão parcial de bens;
      2) o da comunhão universal de bens;
      3) regime de participação final nos aqüestos;
      4) o da separação de bens.

      Comunhão parcial de bens:

      O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge. Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra.
      Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal.
      Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.

      Comunhão universal de bens:

      O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.

      Participação final nos aqüestos

      Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

      Separação total de bens:

      O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.
      O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.
      Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens, para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.
      O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o.
      Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial.
      Outra inovação na lei civil recente é que, ao contrário do que determinava o código de 1916, com suas alterações subseqüentes, quando o casamento é realizado no regime da separação de bens, a disposição de patrimônio para alienação (venda, por exemplo) ou oneração real é de livre execução do cônjuge que os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso, não necessita, de anuência para transmissão ou gravação de ônus real. Continua, porém, existindo, a exigibilidade de que, para os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de concessão de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração de bens imóveis.
      Isso continua existindo no direito civil brasileiro com o propósito de afirmar que, exceto no regime da separação de bens - ainda que com alguma ressalva - tanto a atuação do marido como da mulher na sociedade conjugal não é discricionária, e assim também, o de impedir a prática de atos que possam prejudicar, ou, de qualquer forma, comprometer ou afetar a estabilidade econômica da família. E o fruto da alienação não é dividido entre o casal se o regime não for o da comunhão parcial, apesar de um ter que consentir que o outro disponha de bens imóveis. Mais novidade introduzida pelo art. 1.639: o 2º dispõe que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." Acertada toda a documentação, o Oficial registrador processa a habilitação, afixa o edital de proclamas e leva o processo ao Ministério Público para seu parecer, que deve ser favorável, para o seu curso normal.
    • Qualquer cópia é passível de autenticação?

      As cópias reprográficas autenticadas por autoridades administrativas e do foro judicial independem de autenticação notarial. Também é vedado aos Tabeliães, autenticar documentos já autenticados pelos Juízos e Tribunais.
      São consideradas válidas as cópias dos atos notariais escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira.
    • Quem deve declarar o óbito?

      O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
      A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no item anterior;
      O filho, a respeito do pai ou da mãe, irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no primeiro item, o parente mais próximo maior e presente;
      O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
      Na falta das pessoas indicadas acima, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
      A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
    • Quem pode conceder a emancipação para um menor?

      Na emancipação voluntária, que se trata de um ato de vontade decorrente da pessoa que se encontra por lei investida da qualidade necessária para concedê-la, podem ser os pais (em conjunto ou por apenas um deles) ou o Juiz, por sentença, ouvido o tutor. A emancipação concedida pelos pais, pode ser feita por instrumento público ou particular, sendo que neste último, as firmas deverão estar devidamente reconhecidas (outorgantes, outorgados a testemunhas), sendo necessária a apresentação do instrumento original, ficando uma cópia arquivada na serventia. Já na emancipação concedida por sentença será feito ordem judicial. (mandado)
    • Se uma criança, filha de brasileiro(s), é registrada no exterior, ela também é brasileira?

      Existem duas hipóteses:

      Os registros feitos em consulado brasileiro, e os não realizados nessa repartição. 

      a) Não registrado no consulado:

      Para que o interessado opte por ser brasileiro é necessário que este venha a residir no Brasil antes de completar a maioridade. Faz-se um requerimento ao juízo Federal ou da comarca do domicílio.

      b) Registrado no Consulado:

      Neste caso trata-se de brasileiro nato (Const. Federal art. 12, I "c"). Neste caso é feito um requerimento pelo interessado, pedindo o registro.

      Observação: O traslado de assento de nascimento poderá ser requerido a qualquer tempo. O filho de brasileiros, nascido no estrangeiro que venha a residir no Brasil, pode optar a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção de nacionalidade, está regulada no art. 12 , I, "b" a "c" da Constituição Federal.
    • Só será feito o registro de óbito através do atestado médico?

      O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
    • Somente por decisão voluntária dos pais ou juiz ocorre a emancipação?

      Não. Existe a emancipação legal, como uma conseqüência natural do casamento, do exercício de emprego público efetivo, da colação de grau cientifico em curso superior ou do estabelecimento civil ou comercial com economia própria. (Cód. Civil art. 9°, n°s II a V - nesses casos independem de registro)
    • Sou obrigado a tirar a cópia do documento no cartório para autenticá-lo?

      Não, mas para a autenticação de cópias extraídas por terceiros, é obrigatória a apresentação do original, assinadas pelo autor da reprodução. Quando a reprodução for feita pelo Tabelião não é necessário que esteja assinada pelo autor da reprodução.
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